Cotas raciais por estado

A Lei das Cotas determina que 50% das vagas nas universidades é reservada a estudantes que fizeram o Ensino Médio em escola pública. Dessas vagas, uma porcentagem é reservada a pessoas que se autodeclarem pretas, pardas ou indígenas (PPI). Como o Brasil é um país heterogêneo, havendo estados com mais pessoas pretas, pardas e indígenas do que outros, a Lei diz que essa porcentagem será de acordo com o estado em que a instituição de ensino se localiza. Assim, uma universidade em Minas Gerais deverá reservar 54% das vagas das cotas para PPI; uma universidade no Amazonas 77% e uma universidade em São Paulo 35%.

Abaixo está uma tabela simplificada com a porcentagem de pessoas que responderam ser pretas, pardas ou indígenas em cada estado brasileiro.


%PPI Estado
74,67% Acre
67,84% Alagoas
75,17% Amapá
77,87% Amazonas
76,83% Bahia
67,12% Ceará
56,48% Distrito Federal
57,31% Espírito Santo
56,88% Goiás
77,00% Maranhão
61,61% Mato Grosso
51,95% Mato Grosso do Sul
53,97% Minas Gerais
77,47% Pará
59,08% Paraíba
28,75% Paraná
62,56% Pernambuco
73,65% Piauí
51,81% Rio de Janeiro
58,08% Rio Grande do Norte
16,45% Rio Grande do Sul
63,45% Rondônia
78,14% Roraima
15,73% Santa Catarina
34,93% São Paulo
70,95% Sergipe
73,58% Tocantins

Referências
  • IBGE, Tabela 2093 do Censo Demográfico de 2010 (IBGE)
  • LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
    Art. 3o
      Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
    (Site do Planalto
  • PORTARIA NORMATIVA No 18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012:
    Art. 10. IV
    - reservam-se as vagas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, da seguinte forma:

    a) identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição
    . (Cache do Google da cópia da UFSM)

Fetos tem direitos?

Legislação

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.         (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - "A" - de registro de nascimento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - "C" - de registro de óbitos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)


___________________


Ciências e tecnologia

"Fetos pesando menos de 500g não são viáveis e, portanto, não são considerados como nascimento para fins de estatísticas perinatais." (Secretaria de Saúde do Estado do Paraná)

As cotas e a ampla concorrência na UFV

Em agosto de 2012 foi sancionada a Lei 12.711, conhecida popularmente como Lei das Cotas. A partir de então, todas as universidades federai...