LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a criança nascido
morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que
couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º No caso de a criança morrer na
ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de
nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os
seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - "A" - de registro de
nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - "C" - de registro de óbitos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
V - "C Auxiliar" - de registro de
natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
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Ciências e tecnologia
"Fetos pesando menos de 500g não são viáveis e, portanto, não são considerados como nascimento para fins de estatísticas perinatais." (Secretaria de Saúde do Estado do Paraná)
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Ciências e tecnologia
"Fetos pesando menos de 500g não são viáveis e, portanto, não são considerados como nascimento para fins de estatísticas perinatais." (Secretaria de Saúde do Estado do Paraná)
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