Fetos tem direitos?

Legislação

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.         (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - "A" - de registro de nascimento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - "C" - de registro de óbitos;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)


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Ciências e tecnologia

"Fetos pesando menos de 500g não são viáveis e, portanto, não são considerados como nascimento para fins de estatísticas perinatais." (Secretaria de Saúde do Estado do Paraná)

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