Proposta de emenda ao PL9852/2018

Excelentíssimo Deputado,

sou cidadão brasileiro e estudioso das Cotas nas Universidades Federais brasileiras.

Gostaria de propor uma emenda ao PL 9852/2018, que altera a Lei nº 12.711, de 2012.

Conforme a Portaria Normativa Nº 18, de 11 de novembro de 2012, do MEC, em seu Art. 17, "os estudantes que optarem por concorrer às vagas reservadas e que não forem selecionados [tinham] assegurado o direito de concorrer às demais vagas" até a implementação integral das cotas. A partir de então, conforme o §2, as instituições federais de ensino podem estabelecer regras específicas acerca disso.

Algumas universidades permitem que estudantes que ingressaram nas cotas preencham vagas na ampla concorrência. Outras proíbem que isso ocorre. E essas regras específicas nem sempre são explícitas nos documentos oficiais das IES.

Proponho a adição à lei de um trecho que obrigue as IES federais a explicitar, no Edital de Seleção e no Termo de Adesão ao SISU, essas regras específicas.

Obrigado pela atenção. 

[e-mail enviado a 10 deputados da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados em 20 de novembro de 2019]

Estatuto do DCE-UFV - Versão antiga, versão de 2015, e o Código Civil

O Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Viçosa (DCE-UFV) representa os estudantes de graduação desta intituição de ensino superior. Como associação, possui um CNPJ, e um estatuto. Até maio de 2015, o estatuto em vigor era um. Em maio de 2015, com a realização do congresso estudantil, passou a ser outro.

O estatuto antigo, supostamente de 2008 ou 2010, tem 53 artigos ao todo, afirma que o DCE "reconhece a União Nacional dos Estudantes - UNE, como entidade máxima de representação estudantil no Brasil", discorre sobre a organização do CCA (Conselho com Centros e Diretórios Acadêmico) e sobre a coordenação do DCE.


O estatuto novo, aprovado em 2015, tem 44 artigos, não menciona a UNE, discorre sobre o CoE (Conselho Estudantil) e sobre a gestão do DCE.
 
A Lei do Movimento Estudantil, de 1985, diz que o estatuto de DCE é aprovado em congresso estudantil. O que essa lei não diz é como deve ser este estatuto. Quem diz isso é o Código Civil, que diz, sobre as Associações, que:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Estatuto antigo

O estatuto antigo do DCE, sobre esses pontos, afirma:

I - Denominação

ARTIGO 1 § 1º - Diretório Central dos/as Estudantes da Universidade Federal de Viçosa, Diretório Central dos/as Estudantes da UFV, DCE-UFV ou DCE/UFV, são denominações equivalentes para os fins de direito.
I - Fins
TÍTULO II Das Finalidades
ARTIGO 3º - O DCE-UFV tem como objetivo fundamental colaborar, principalmente através da organização dos estudantes, na construção de uma sociedade justa, igualitária, e que utilize os recursos naturais de forma equilibrada, entendendo que para isto é necessário lutar pela transformação estrutural da sociedade, com todas as suas ações e de seus membros em plural acordo com estes objetivos. 

I - Sede
ARTIGO 2º - O DCE-UFV tem sede à avenida P. H. Rolfs s/nº, campus da Universidade Federal de Viçosa, subsolo do Centro de Vivência – Viçosa – Minas Gerais – Brasil. 
II - Requisitos para admissão dos associados
ARTIGO 8º - São associados/as ao DCE-UFV todos/as os/as estudantes de graduação matriculados/as na Universidade Federal de Viçosa que o DCE-UFV representar de acordo com o Art. 1º deste estatuto.
II - Requisitos para demissão e exclusão dos associados
III - Direitos dos associados


Os direitos dos associados estão distribuídos por diferentes partes do estatuto.
 
Sobre a Assembléia Geral dos/as Estudantes da UFV:  
ARTIGO 24 - § 1º - Participam com direito a voz e voto, todos/as os/as estudantes associados/as ao DCE-UFV, presentes na Assembléia. Não é permitido voto por procuração.
Sobre o Conselho com Centros e Diretórios Acadêmicos:

ARTIGO 26 - § 1º - Participam com direito a voz, todos/as os/as estudantes associados/as ao DCE-UFV presentes, e o Grêmio do COLUNI. A participação de outras pessoas e/ou entidades só será permitida com aprovação da maioria simples (50% + 1) dos membros. 

Sobre eleição:
ARTIGO 35 - A composição da Coordenação do DCE-UFV far-se-á por eleição direta, com voto secreto em urna e de forma majoritária, tendo direito a voto todos/as estudantes associados/as ao DCE-UFV segundo Art. 8º deste estatuto. 

III - Deveres dos associados
ARTIGO 8º - Parágrafo único – É dever dos/as Associados/as zelar pelo cumprimento deste estatuto, dos regimentos e das deliberações das instâncias do DCE-UFV. Lutar pelo fortalecimento e zelar pelo patrimônio moral e material da Entidade.
 
IV - Fontes de recursos
 TÍTULO III DOS RECURSOS

ARTIGO 6º - Os recursos do DCE-UFV provirão de contribuições de qualquer dos/as associados/as ou membros, dotações orçamentárias da UFV ou outros órgãos públicos, mediante parcerias, convênios, acordos ou contratos, bens ou direitos doados ou legados, rendas auferidas em função do seu patrimônio ou serviços que venha prestar a seus/suas associados/as, e receitas diversas, desde que esteja de acordo com o Art. 5º
Há quatro parágrafos neste artigo.

V - Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos
VI - Condições para alteração de estatutoVI - Condições para dissolução
VII - Forma de gestão administrativa

VII - Forma de aprovação das contas


ARTIGO 6º
§1º -   A coordenação prestará contas previamente ao Conselho Fiscal e posteriormente ao Conselho com Centros e Diretórios Acadêmicos acerca dos recursos fixos que lhe tornem destinados e ainda sobre todas as outras possíveis fontes.  
§ 2º -   O Conselho Fiscal será indicado pelo Conselho com Centros e Diretórios Acadêmicos – CCA, e deverá ter três, cinco ou sete membros, sendo CAs/DAs indicados que deverão acompanhar a gestão integralmente.
§ 3º -   Dois membros da coordenação do DCE deverão apresentar as contas e acompanhar as reuniões do Conselho Fiscal integralmente.

Estatuto de 2015

O estatuto de 2015, sobre esses pontos, afirma:

I - Denominação
Artigo 1º Parágrafo 4° – “Diretório Central de Estudantes da Universidade Federal de Viçosa”, “Diretório Central de Estudantes da UFV”, “DCE-­UFV” ou “DCE/UFV”, são denominações equivalentes para os fins de direito.
I - Fins 
O Artigo 3° determina as obrigações e deveres do DCE­-UFV. No entanto, o estatuto poderia ser mais explícito com relação aos fins.
 
I - Sede
Artigo 1º Parágrafo 2° – O Diretório Central de Estudantes tem suas sedes na avenida P. H. Rolfs s/no, campus da Universidade Federal de Viçosa, em Viçosa, Minas Gerais ­ Brasil, sendo elas no subsolo do Centro de Vivência e no DCE Piscina.
II - Requisitos para admissão dos associados
Artigo 4° – São pessoas associadas ao DCE­-UFV aquelas que integram o corpo discente de graduação da Universidade Federal de Viçosa – Campus Viçosa.
Parágrafo 1° – A associação de estudantes dá­-se automaticamente a partir de seu ingresso na Universidade Federal de Viçosa – Campus.
II- Requisitos para demissão e exclusão dos associados
Não encontrado. No Congresso de 2015, houve a discussão sobre esse ponto. Caso o estatuto afirmasse que uma pessoa deixa de ser associada quando é desligada da UFV, isso poderia abrir brecha para que uma pessoa que fosse perseguida pela administração da UFV, sendo desligada ou mesmo jubilada, perdesse os direitos de atuar no DCE. No entanto, é preciso deixar explícito alguma forma de demissão e exclusão dos associados.


III - Direitos dos associados
Artigo 5°– São direitos das pessoas associadas:
A. A participação direta ou através das entidades de base associadas, pela palavra oral ou escrita, em reuniões, comissões e instâncias deliberativas abertas do DCE­-UFV;
B. Votar e ser votada como pessoa delegada ao Congresso, nas Assembléias e nas eleições para a gestão do DCE/-UFV;
C. Participar e contribuir na organização das atividades promovidas pelo DCE­-UFV;
D. Serem filiadas ou não a partidos políticos sem que isso prejudique a atuação no DCE­UFV.
III - Deveres dos associados
Não encontrado. Esse ponto foi deliberadamente omitido no Congresso de 2015, em parte porque os presentes na época não conheciam as consequências disso com relação ao Código Civil.


IV - Fontes de recursos
 Artigo 31° – O patrimônio do DCE­-UFV será constituído por todos os bens que possui e pelos que vier a possuir através de contribuições, subvenções, legados e quaisquer outras formas não vedadas pela lei.
V - Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos
 O Capítulo IV – Da organização da entidade entra em detalhes sobre a constituição e funcionamento do Congresso Estudantil, da Assembleia Geral Universitária, do Conselho Estudantil e da Gestão.
 VI - Condições para alteração de estatuto
Artigo 9°– Compete somente ao Congresso Estudantil da UFV:
B. Modificar o presente estatuto;
VI - Condições para dissolução
Artigo 9°– Compete somente ao Congresso Estudantil da UFV:
C. Deliberar sobre a extinção da entidade.

Artigo 10°, Parágrafo único: A dissolução do DCE­UFV só se verificará pelo voto de 90% das pessoas delegadas credenciadas no Congresso Estudantil da UFV, devendo ser respeitadas as instruções descritas no artigo 11°, e deverá contar com a presença de no mínimo 90% das pessoas associadas ao DCE­UFV, sendo seu patrimônio distribuído entre todos os Centros e Diretórios Acadêmicos da UFV, na data da dissolução. 
VII - Forma de gestão administrativa
Não sei identificar qual trecho fala explicitamente sobre isso.

VII - Forma de aprovação das contas
Artigo 25°– Compete à gestão:
F. Apresentar ao CoE e à comunidade universitária os relatórios de atividades e prestação de contas, na prestação final de contas da gestão, SOB PENA DE INELEGIBILIDADE, por duas eleições consecutivas, das pessoas julgadas responsáveis por irregularidades pelo CoE. 


Artigo 29° – Compete ao conselho fiscal analisar e aprovar ou rejeitar as contas do DCE-­UFV

Referências


As cotas e a ampla concorrência na UFV

Em agosto de 2012 foi sancionada a Lei 12.711, conhecida popularmente como Lei das Cotas. A partir de então, todas as universidades federai...