Artigo 5º
Portaria 21/2012
Art. 5º No Termo de Adesão, a instituição deverá descrever as condições específicas de concorrência às vagas por ela ofertadas no âmbito do Sisu, devendo conter especialmente:
I - os cursos e turnos participantes do Sisu, com os respectivos semestres de ingresso e número de vagas;
II - o número de vagas reservadas em decorrência do disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, observada a regulamentação em vigor, quando se tratar de instituições federais de ensino vinculadas ao MEC, destacando, quando for o caso, o número de vagas reservadas exclusivamente para os indígenas;
III - o número de vagas e as eventuais bonificações à nota do estudante no Enem decorrentes de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela instituição;
IV - os pesos e as notas mínimas eventualmente estabelecidos pela instituição de ensino para cada uma das provas do Enem, em cada curso e turno;
V - os documentos necessários para a realização da matrícula dos estudantes selecionados, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos:
a) pela Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, no caso das instituições federais de ensino vinculadas ao MEC; e
b) pelos atos internos das instituições de ensino que disponham sobre as políticas de ações afirmativas suplementares ou de outra natureza, eventualmente adotadas pela instituição.
Parágrafo único. Não poderão ser oferecidas por meio do Sisu vagas em cursos:
I - que exijam teste de habilidade específica; e
II - na modalidade de ensino a distância - EAD.
Portaria 2/2017
"Art. 5o …............................................................................
IV - os pesos e as notas mínimas eventualmente estabelecidos pela instituição de ensino referentes às provas do Enem, em cada curso e turno; e
V - os documentos necessários para a realização da matrícula ou do registro acadêmico dos estudantes selecionados, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos: ............................................................................................ .................................................................................." (NR)
No Artigo 5, inciso IV, a expressão "para cada uma das provas do Enem" é substituída por "referentes às provas do Enem".
Antes, a universidade tinha a opção de colocar uma nota mínima para cada área do ensino. Agora, ela tem a opção de colocar uma nota mínima para a prova como um todo.
Antes, a universidade que quisesse um aluno com nota mínima 500 teria que colocar nota mínima 500 nas cinco áreas do conhecimento. Agora, ela tem a opção de colocar a nota mínima 500 na nota final: um aluno que tirou 400 em uma e 600 na outra não seria eliminado.
Artigo 8º
Portaria 21/2012
Art. 8º A instituição de ensino do Sisu deverá:
I - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Sisu;
II - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes aos processos seletivos do Sisu;
III - manter os responsáveis pelo Sisu na instituição permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos relativos ao processo seletivo, observado o cronograma divulgado em edital da SESu;
IV - divulgar, em seu sítio eletrônico na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o Termo de Adesão firmado a cada processo seletivo, os editais divulgados pela SESu, os editais próprios e o inteiro teor desta Portaria;
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos:a) pela Portaria Normativa MEC nº 18, de 2012, para as instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação;
b) pelos atos internos das instituições de ensino que disponham sobre as políticas de ações afirmativas suplementares ou de outra natureza, eventualmente adotadas pela instituição;
VI - efetuar as matrículas dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu; e
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu.§ 1º As instituições de ensino deverão arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos no inciso V do caput pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação.
§ 2º A execução de todos os procedimentos referentes ao Sisu tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Portaria 2/2017
"Art. 8o …............................................................................
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula ou registro acadêmico, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos: ............................................................................................
VI - efetuar as matrículas ou registros acadêmicos dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu;
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu; e
VIII - conferir cumprimento às eventuais decisões judiciais que impactem na ocupação das vagas ofertadas pela IES por meio do Sisu. .................................................................................."
A Portaria 2/2017 adiciona o termo "registro acadêmico" em alguns dos artigos que dispõe sobre a matrícula, mas não em todos.
SISUA partir deste ano, instituições de ensino terão mais opções para usar as notas do Enem
- Quinta-feira, 05 de janeiro de 2017, 15h12
As instituições públicas de educação superior que adotam o Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para o preenchimento de vagas em cursos de graduação terão, a partir deste ano, mais flexibilidade na utilização das notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A Portaria Normativa nº 2/2017, publicada nesta quinta-feira, 5, faz alterações na legislação anterior, o que permite ampliar as opções de peso e de notas mínimas estabelecidas pelas instituições referentes às provas do Enem para a seleção dos candidatos.A principal alteração diz respeito ao inciso IV do artigo 5º da norma anterior (Portaria Normativa do MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012). A partir de agora, as instituições participantes do Sisu podem exigir dos candidatos, para cada curso e turno ofertado, uma média mínima referente a todas as provas do Enem ou continuar a indicar uma nota mínima para cada uma das provas. Uma terceira opção é um combinado entre essas duas possiblidades. Ou seja, usar a nota mínima por prova e também a média obtida com a soma dessas notas.Segundo o secretário de Educação Superior do MEC, Paulo Barone, o sistema já permite que as instituições discriminem como vão selecionar os estudantes usando as notas do Enem para cada curso e cada turno de oferta. Se o curso é oferecido em mais de um turno, por exemplo, a utilização das notas do Enem pode ser diferenciada para os dois turnos. Da mesma forma que dois cursos diferentes oferecidos pela mesma instituição poderão ter critérios de seleção diferentes. “Um curso de medicina pode requerer um peso maior para conferir mais seletividade para a ciência das naturezas e um curso de engenharia para a área de matemática e suas tecnologias e, assim, sucessivamente”, acrescenta. Com a nova portaria normativa será possível utilizar “o conjunto ou isoladamente as notas do Enem” da melhor forma que beneficie os objetivos concretos de seleção da instituição.A mudança pode beneficiar estudantes que conseguem média considerada adequada pela instituição de educação superior, mas que têm desempenho inferior em alguma das provas. “Essa mudança reforça a autonomia das instituições nos termos do artigo 207 da Constituição Federal”, afirma o diretor substituto de políticas e programas de graduação do MEC, Fernando Augusto Bueno.As demais alterações contidas na portaria normativa buscam ajustar a legislação à prática da sistemática operacional das instituições, ao diferenciar matrícula de registro acadêmico. A portaria anterior não fazia menção ao registro acadêmico, o que ocasionava peculiaridades, como um estudante estar matriculado num semestre letivo vigente em uma instituição e, ao mesmo tempo, ter o nome em registro acadêmico para o semestre subsequente em outra.Vínculo — “Essa alteração era um pedido nosso”, explica a diretora do Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Daniele Claudia Matta Fagundes Zarate. Ela explica que o procedimento de matrícula para o segundo semestre depende de oferta de atividades que somente são cadastradas em data posterior à efetivação do registro. “Pode parecer detalhe, mas há candidatos que questionam esse procedimento”, diz ela, especialmente nas situações em que ele é convocado em segunda opção para o primeiro semestre em uma determinada instituição e, em primeira opção, por exemplo, na UFMG. “A alegação é que não houve matrícula, apenas registro. Portanto, sentem-se no direito de ficar vinculados às duas instituições”, esclarece Daniele.A nova portaria normativa evita essa situação. “A legislação brasileira não permite que um mesmo aluno ocupe duas vagas em instituição pública de ensino”, explica Fernando Augusto Bueno.Outra alteração, que também evitará ações judiciais, é o acréscimo do inciso VIII ao artigo 8º. O objetivo é deixar claro que a competência para o cumprimento de eventuais decisões judiciais correlatas à ocupação de vagas é exclusiva das instituições participantes do Sisu.A Portaria Normativa do MEC nº 2/2017, com as alterações referentes à nova edição do Sisu foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 5, seção 1 página 18.Rovênia AmorimConfira:§ Portaria Normativa nº 21, de 5 de novembro de 2012 (atualizada)
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