As cotas e a ampla concorrência na UFV


Em agosto de 2012 foi sancionada a Lei 12.711, conhecida popularmente como Lei das Cotas. A partir de então, todas as universidades federais devem reservar 50% de suas vagas para pessoas que estudaram o Ensino Médio em escola pública. Desses 50%, metade é reservada para pessoas que tenham renda baixa, e uma proporção é reservada para pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.

A aplicação da lei foi gradual. A cada ano, mais 12,5% das vagas totais foram destinadas às ações afirmativas. Assim, 2016 foi o primeiro ano em que, obrigatoriamente, 50% das vagas de todas as universidades federais foram destinadas a estudantes de Ensino Médio em escola pública.

Assim sendo, temos cinco categorias de inscrição:
  • MODALIDADE 1 – Candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas brasileiras, AUTODECLARADOS pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo per capita.
  • MODALIDADE 2 – Candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas brasileiras, que NÃO se autodeclaram pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo per capita.
  • MODALIDADE 3 – Candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas brasileiras, AUTODECLARADOS pretos, pardos ou indígenas, independente da renda familiar.
  • MODALIDADE 4 – Candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas brasileiras, que NÃO se autodeclaram pretos, pardos ou indígenas, independente da renda familiar.
  • MODALIDADE 5 – Candidatos de AMPLA CONCORRÊNCIA que serão classificados somente de acordo com as notas obtidas no ENEM 2015.
De acordo com o Edital do processo seletivo da UFV de 2016, os estudantes que optarem pelas vagas reservadas não irão concorrer pelas vagas da Ampla Concorrência (AC). Isso foi uma decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE da UFV.
"os candidatos que optarem pelas vagas reservadas, conforme a Lei 12.711, de 2012, NÃO concorrerão concomitantemente às vagas de ampla concorrência. Cada uma das Modalidades de Vagas (...) terá lista própria de classificação" - Item 4.4 do Edital do processo seletivo da UFV de 2016

"os estudantes que optarem por concorrer às vagas reservadas para cotas, não concorrerão às demais vagas (livre concorrência), exceto no caso de esgotamento da lista de espera para essas vagas (livre concorrência)" - Ata 514/2015 do CEPE
Um estudante que se inscreveu na modalidade 1 pode ser chamado pela modalidade 2, e um que se inscreveu na modalidade 3 pode ser chamado pela modalidade 4. Mas nenhum estudante que tiver se inscrito nas modalidades 1, 2, 3 ou 4 poderá ser chamado pela modalidade 5, que é a Ampla Concorrência.

Dessa maneira, uma pessoa que poderia passar pela Ampla Concorrência não entra na universidade simplesmente porque ela escolheu uma cota ao invés de escolher a AC. Ou seja, uma pessoa que tirou uma nota inferior pode ser aceita na universidade justamente por não ter direito a nenhuma cota.

A universidade adota como principal ou único parâmetro a nota que o candidato consegue tirar. Assim sendo, quanto maiores as notas dos ingressantes, melhor para a universidade. Seria de se esperar, então, que o modelo de inscrição que garantisse as maiores notas fosse o mais desejado - desde que cumprindo a legislação vigente, de reserva de 50% das vagas para estudantes de escola pública. Pensando nesse objetivo, existem outros modelos aplicados por universidades que são mais democráticos e interessantes, tanto para as pessoas cotistas quanto para a universidade.

Um exemplo é o modelo da UFG, que segue as seguintes regras:
"I – primeiramente, serão preenchidas as vagas da ampla concorrência por candidatos egressos de escola pública ou não, conforme a ordem de classificação dos estudantes; e
II – após o preenchimento dessas vagas, serão preenchidas as vagas reservadas na forma da Lei nº 12.711 e obedecendo-se ao disposto no item 9 deste Edital."
(Edital do processo seletivo da UFG de 2016)
Assim, garante-se que as pessoas que entrarem na universidade serão aquelas com as maiores notas.

Para ilustrar, imagine que haja um curso com 40 vagas, e a proporção de vagas destinadas a autodeclarados negros, pardos ou indígenas seja de 50%. 20 vagas seriam destinadas a AC, cinco para a categoria 1, cinco para a 2, cinco para a 3 e cinco para a 4. João tirou a nota de 620 no ENEM e se inscreveu na cota 4. Henrique tirou a nota 590 e se inscreveu também na cota 4. Pedro tirou a nota 610 e se inscreveu na modalidade AC.
Na categoria 4, a nota de corte foi de 630, e as 5 pessoas que ficaram na frente de João se matricularam. Na AC, a nota de corte foi de 612, e 19 pessoas se matricularam. Na segunda chamada, Pedro continua concorrendo a vaga que sobrou na AC, mas João não tem direito a concorrer a essa vaga, justamente por ter optado por se matricular na cota.

Ao fazer o cotista escolher entre a cota a qual ele tem direito e a AC, porque a AC tem mais vagas, arriscamos perder estudantes que tiraram notas boas. Porque, se nesse cenário João tivesse escolhido a modalidade AC, então Pedro não teria sido chamado na AC, já que as vagas teriam sido preenchidas, mas Henrique teria sido chamado na modalidade 4, mesmo tendo uma nota inferior à de Pedro.

Poderíamos pensar que esse cenário foi favorável no sentido social, já que ambos João e Henrique, que tinham direito a cota, conseguiram entrar na universidade. Mas forçando João a arriscar na AC, corremos o risco de que João nem consiga entrar na universidade, enquanto que, se ele puder se inscrever na cota 4 e mesmo assim concorrer na AC, teremos as maiores chances de ter a maior quantidade de estudantes com direito a cota e as maiores chances de ter os alunos com maiores notas.

Referências:
  • Lei Federal Nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, "Lei das Cotas" http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm
  • Decreto Federal Nº 7.824, de 11 de outubro de 2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7824.htm
  • UFV: EDITAL DO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS PRESENCIAIS DE GRADUAÇÃO DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2016. 6 de janeiro de 2016.  (Cache do Google)
  • UFV: ATA Nº 514/2015 – CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. 24 de novembro de 2015 (Cache do Google
  •  UFG: PROCESSO SELETIVO SiSU 001/2016. EDITAL Nº 001/2016 de 04 de janeiro de 2016 (Cache do Google)

3 comentários:

  1. PORTARIA NORMATIVA No - 18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012

    Art. 17. As instituições federais de ensino que ofertam vagas de educação superior implementarão, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30 de agosto de 2016 para o cumprimento integral do disposto nesta Portaria.

    § 1o Até que sejam integralmente implementadas as reservas de vagas de que trata esta Portaria, os estudantes que optarem por concorrer às vagas reservadas e que não forem selecionados terão assegurado o direito de concorrer às demais vagas.

    § 2o Após a integral implementação das reservas de vagas, as instituições federais de ensino poderão estabelecer regras específicas acerca do disposto no § 1o deste artigo.

    https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxlZG90dWFyfGd4OjM1MzE1ODlmMDMwYWZmMjM

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  2. PORTARIA NORMATIVA No - 18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012

    Art. 14. As vagas reservadas serão preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes, dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos:

    I - estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita:

    a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas;
    b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas.

    II - estudantes egressos de escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo percapita:

    a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas;
    b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas.

    III - demais estudantes.

    Parágrafo único. Assegurado o número mínimo de vagas de que trata o art. 10 e no exercício de sua autonomia, as instituições federais de ensino poderão, em seus concursos seletivos, adotar sistemática de preenchimento de vagas que contemple primeiramente a classificação geral por notas e, posteriormente, a classificação dentro de cada um dos grupos indicados nos incisos do caput.

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  3. Edital UFV SISU 2016: http://www.pse.ufv.br/wp-content/uploads/Edital-UFV-SiSU-2016-06_JAN_2016-ultimo1.pdf

    Ata Nº 514/2015 CEPE UFV https://www.soc.ufv.br/wp-content/uploads/14-ATA-CEPE-514-24.11.12.pdf

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As cotas e a ampla concorrência na UFV

Em agosto de 2012 foi sancionada a Lei 12.711, conhecida popularmente como Lei das Cotas. A partir de então, todas as universidades federai...