Eleição para Centro de Ciências da UFV
Resoluções do CONSU
RESOLUÇÃO Nº 17/96
O Conselho Universitário da Universidade Federal de Viçosa,
órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto na legislação vigente,
RESOLVE:
1. Deliberar pela realização de consulta prévia à
comunidade universitária na organização de lista tríplice para a
escolha de Diretor de Centro de Ciências.
2. Determinar que a consulta obedeça ao critério de
proporcionalidade, de acordo com as seguintes categorias e pesos:
docentes - 70%, discentes - 15% e servidores técnicoadministrativos
- 15%. Publique-se e cumpra-se. Viçosa, 28 de
novembro de 1996. (a) Luiz Sérgio Saraiva - Presidente.
RESOLUÇÃO Nº 18/96
O Conselho Universitário da Universidade Federal de Viçosa, órgão
superior de administração, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1. aprovar a Regulamentação da Consulta Prévia à
Comunidade Universitária para a Organização de Lista Tríplice de
Diretor de Centro de Ciências e eleição do representante dos
servidores técnico-administrativos no Colégio Eleitoral Especial,
constante do Anexo, que passa a fazer parte integrante desta
Resolução.
2. Revogadas as disposições em contrário, a presente
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se
e cumpra-se.Viçosa, 28 de novembro de 1996. (a) Luiz Sérgio
Saraiva. Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 18/96 - CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
REGULAMENTAÇÃO DA CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE
UNIVERSITÁRIA PARA A ORGANIZAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE
DE DIRETOR DE CENTRO DE CIÊNCIAS
Art. 1º - Em cada Centro de Ciências, o processo de
Consulta será coordenado por uma Comissão, segundo as normas
constantes desta Resolução.
Art. 2º - A Comissão, doravante denominada Comissão de
Consulta, compor-se-á de cinco membros, com os respectivos
suplentes, sendo três do corpo docente, um do corpo técnicoadministrativo
e um do corpo discente.
Parágrafo único - A Comissão de Consulta entrará em
funcionamento logo após a designação de seus membros pelo
reitor, ouvido o diretor do Centro de Ciências.
Art. 3º - Compete à Comissão de Consulta:
I - Cumprir e operacionalizar o Calendário da Consulta e da
eleição do representante dos servidores técnico-administrativos;
II - Receber e homologar as inscrições dos candidatos;
III - Publicar listas de eleitores;
IV - Emitir instruções sobre a maneira de votar;
V - Providenciar o material necessário à consulta;
VI - Nomear Mesas Receptoras, com indicação de seus
presidentes, determinando-lhes os locais de funcionamento e
fiscalizando suas atividades;
VII - Nomear Mesas Apuradoras, com indicação de seus
presidentes;
VIII - Delegar poderes a subcomissões para tarefas
específicas;
IX - Publicar os resultados da consulta e da eleição do
representante dos servidores técnico-administrativos;
X - Normatizar, organizar e realizar a eleição do
representante dos servidores técnico-administrativos, e seu
suplente, no Colégio Eleitoral Especial do Centro de Ciências.
Art. 4º - Serão consultados:
I - Todos os estudantes de graduação e de pós-graduação
“stricto sensu”, dos cursos cujas coordenações estejam vinculadas
ao Centro de Ciências, exceto os que se encontrem com
trancamento de matrícula ou em afastamento ou que não se
tenham matriculado no período letivo da consulta;
II - Todos os professores efetivos, integrantes da carreira do
magistério, lotados nos departamentos do Centro de Ciências e em
efetivo exercício no Campus da UFV, em Viçosa;
III - Todos os funcionários técnico-administrativos do quadro
permanente, lotados nas unidades do Centro de Ciências e em
efetivo exercício no Campus da UFV, em Viçosa;
Parágrafo único - Os consultados que pertencerem a mais
de um segmento terão direito a um voto: votarão como
professores, se pertencerem ao corpo docente, ou como
funcionários, se pertencerem ao corpo técnico-administrativo.
Art. 5º - Só poderão candidatar-se a diretores de centro de
ciências os professores efetivos portadores do título de doutor, ou
que sejam adjunto IV ou titular que se inscreverem na Comissão de
Consulta, dentro do prazo previsto no Calendário da Consulta.
Art. 6º - O Calendário da Consulta será definido pelo reitor.
Art. 7º - A apuração será pública e realizar-se-á logo em
seguida ao encerramento da votação, em local previsto pela
Comissão de Consulta.
Art. 8º - Após a apuração dos votos, estes deverão retornar
à urna, que será lacrada, para efeito de julgamento de eventuais
recursos interpostos.
Art. 9º - Cada Mesa Apuradora elaborará um mapa por urna
apurada, assinado por seus membros. Igualmente, será
confeccionado, pela Comissão de Consulta, um mapa geral firmado
por seus membros, no qual deverão constar:
I - O número de eleitores: professores, servidores técnicoadministrativos
e estudantes, separadamente;
II - O número de consultados: professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;
III - O número de cédulas nulas e de votos nulos, brancos e válidos, de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;
IV - O número de votos de professores, servidores técnicoadministrativos e estudantes, separadamente, por candidato.
Art. 10 - O resultado da apuração obedecerá ao critério da proporcionalidade entre as três categorias, com os seguintes pesos: 70% docentes, 15% servidores técnico-administrativos e 15% estudantes. Para isso, os votos dos candidatos serão ponderados, conforme a seguinte expressão:
Total de votos = 0,15 Ne + 0,70 Nd (ne/nd) + 0,15 Nf (ne/nf), sendo:
Ne = número de votos válidos dos estudantes;
Nd = número de votos válidos dos docentes;
Nf = número de votos válidos dos servidores técnico-administrativos;
ne = número de eleitores habilitados entre os estudantes;
nd = número de eleitores habilitados entre os docentes;
nf = número de eleitores habilitados entre os servidores técnico-administrativos.
Parágrafo único - Para cada candidato serão consideradas duas decimais no cálculo das parcelas de expressão e duas decimais do resultado, fazendo-se o arredondamento da segunda decimal para o inteiro imediatamente superior, se a terceira decimal for igual ou superior a cinco; ou mantendo-se a segunda decimal, se a terceira for menor que cinco.
Art. 11 - Encerrada a apuração, a Comissão de Consulta encaminhará, de imediato, o resultado ao diretor do Centro de Ciências.
Art. 12 - Somente os candidatos poderão solicitar impugnação à mesa receptora ou à mesa apuradora, conforme sua natureza, cabendo recurso final à Comissão de Consulta, em qualquer hipótese, no prazo de vinte e quatro horas, após a divulgação oficial do resultado da consulta, constando em ata toda a ocorrência.
Parágrafo único - A mesa receptora ou a mesa apuradora decidirá das impugnações de imediato, e a Comissão de Consulta, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Consulta
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