| IES | Modalidade | Matriz curricular | Ementário | Ano |
|---|---|---|---|---|
| UFV | Licenciatura Integral | Link | Ementário interativo | 2017 |
| Licenciatura Noturno | Link | 2017 | ||
| Bacharelado | Link | 2017 | ||
| UFOP | Licenciatura | Link: UFOP Lic | Link: UFOP Ement | 201? |
| Bacharelado | Link: UFOP Bac | 201? | ||
| UFSJ | Licenciatura | Link: UFSJ Lic | Link: UFSJ Ement | 2017 |
| Bacharelado | Link: UFSJ Bac | 2017 |
Catálogos de Ciências Biológicas - MG
Eleição para Centro de Ciências da UFV
Resoluções do CONSU
RESOLUÇÃO Nº 17/96
O Conselho Universitário da Universidade Federal de Viçosa,
órgão superior de administração, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto na legislação vigente,
RESOLVE:
1. Deliberar pela realização de consulta prévia à
comunidade universitária na organização de lista tríplice para a
escolha de Diretor de Centro de Ciências.
2. Determinar que a consulta obedeça ao critério de
proporcionalidade, de acordo com as seguintes categorias e pesos:
docentes - 70%, discentes - 15% e servidores técnicoadministrativos
- 15%. Publique-se e cumpra-se. Viçosa, 28 de
novembro de 1996. (a) Luiz Sérgio Saraiva - Presidente.
RESOLUÇÃO Nº 18/96
O Conselho Universitário da Universidade Federal de Viçosa, órgão
superior de administração, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1. aprovar a Regulamentação da Consulta Prévia à
Comunidade Universitária para a Organização de Lista Tríplice de
Diretor de Centro de Ciências e eleição do representante dos
servidores técnico-administrativos no Colégio Eleitoral Especial,
constante do Anexo, que passa a fazer parte integrante desta
Resolução.
2. Revogadas as disposições em contrário, a presente
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se
e cumpra-se.Viçosa, 28 de novembro de 1996. (a) Luiz Sérgio
Saraiva. Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 18/96 - CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
REGULAMENTAÇÃO DA CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE
UNIVERSITÁRIA PARA A ORGANIZAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE
DE DIRETOR DE CENTRO DE CIÊNCIAS
Art. 1º - Em cada Centro de Ciências, o processo de
Consulta será coordenado por uma Comissão, segundo as normas
constantes desta Resolução.
Art. 2º - A Comissão, doravante denominada Comissão de
Consulta, compor-se-á de cinco membros, com os respectivos
suplentes, sendo três do corpo docente, um do corpo técnicoadministrativo
e um do corpo discente.
Parágrafo único - A Comissão de Consulta entrará em
funcionamento logo após a designação de seus membros pelo
reitor, ouvido o diretor do Centro de Ciências.
Art. 3º - Compete à Comissão de Consulta:
I - Cumprir e operacionalizar o Calendário da Consulta e da
eleição do representante dos servidores técnico-administrativos;
II - Receber e homologar as inscrições dos candidatos;
III - Publicar listas de eleitores;
IV - Emitir instruções sobre a maneira de votar;
V - Providenciar o material necessário à consulta;
VI - Nomear Mesas Receptoras, com indicação de seus
presidentes, determinando-lhes os locais de funcionamento e
fiscalizando suas atividades;
VII - Nomear Mesas Apuradoras, com indicação de seus
presidentes;
VIII - Delegar poderes a subcomissões para tarefas
específicas;
IX - Publicar os resultados da consulta e da eleição do
representante dos servidores técnico-administrativos;
X - Normatizar, organizar e realizar a eleição do
representante dos servidores técnico-administrativos, e seu
suplente, no Colégio Eleitoral Especial do Centro de Ciências.
Art. 4º - Serão consultados:
I - Todos os estudantes de graduação e de pós-graduação
“stricto sensu”, dos cursos cujas coordenações estejam vinculadas
ao Centro de Ciências, exceto os que se encontrem com
trancamento de matrícula ou em afastamento ou que não se
tenham matriculado no período letivo da consulta;
II - Todos os professores efetivos, integrantes da carreira do
magistério, lotados nos departamentos do Centro de Ciências e em
efetivo exercício no Campus da UFV, em Viçosa;
III - Todos os funcionários técnico-administrativos do quadro
permanente, lotados nas unidades do Centro de Ciências e em
efetivo exercício no Campus da UFV, em Viçosa;
Parágrafo único - Os consultados que pertencerem a mais
de um segmento terão direito a um voto: votarão como
professores, se pertencerem ao corpo docente, ou como
funcionários, se pertencerem ao corpo técnico-administrativo.
Art. 5º - Só poderão candidatar-se a diretores de centro de
ciências os professores efetivos portadores do título de doutor, ou
que sejam adjunto IV ou titular que se inscreverem na Comissão de
Consulta, dentro do prazo previsto no Calendário da Consulta.
Art. 6º - O Calendário da Consulta será definido pelo reitor.
Art. 7º - A apuração será pública e realizar-se-á logo em
seguida ao encerramento da votação, em local previsto pela
Comissão de Consulta.
Art. 8º - Após a apuração dos votos, estes deverão retornar
à urna, que será lacrada, para efeito de julgamento de eventuais
recursos interpostos.
Art. 9º - Cada Mesa Apuradora elaborará um mapa por urna
apurada, assinado por seus membros. Igualmente, será
confeccionado, pela Comissão de Consulta, um mapa geral firmado
por seus membros, no qual deverão constar:
I - O número de eleitores: professores, servidores técnicoadministrativos
e estudantes, separadamente;
II - O número de consultados: professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;
III - O número de cédulas nulas e de votos nulos, brancos e válidos, de professores, servidores técnico-administrativos e estudantes, separadamente;
IV - O número de votos de professores, servidores técnicoadministrativos e estudantes, separadamente, por candidato.
Art. 10 - O resultado da apuração obedecerá ao critério da proporcionalidade entre as três categorias, com os seguintes pesos: 70% docentes, 15% servidores técnico-administrativos e 15% estudantes. Para isso, os votos dos candidatos serão ponderados, conforme a seguinte expressão:
Total de votos = 0,15 Ne + 0,70 Nd (ne/nd) + 0,15 Nf (ne/nf), sendo:
Ne = número de votos válidos dos estudantes;
Nd = número de votos válidos dos docentes;
Nf = número de votos válidos dos servidores técnico-administrativos;
ne = número de eleitores habilitados entre os estudantes;
nd = número de eleitores habilitados entre os docentes;
nf = número de eleitores habilitados entre os servidores técnico-administrativos.
Parágrafo único - Para cada candidato serão consideradas duas decimais no cálculo das parcelas de expressão e duas decimais do resultado, fazendo-se o arredondamento da segunda decimal para o inteiro imediatamente superior, se a terceira decimal for igual ou superior a cinco; ou mantendo-se a segunda decimal, se a terceira for menor que cinco.
Art. 11 - Encerrada a apuração, a Comissão de Consulta encaminhará, de imediato, o resultado ao diretor do Centro de Ciências.
Art. 12 - Somente os candidatos poderão solicitar impugnação à mesa receptora ou à mesa apuradora, conforme sua natureza, cabendo recurso final à Comissão de Consulta, em qualquer hipótese, no prazo de vinte e quatro horas, após a divulgação oficial do resultado da consulta, constando em ata toda a ocorrência.
Parágrafo único - A mesa receptora ou a mesa apuradora decidirá das impugnações de imediato, e a Comissão de Consulta, no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Consulta
Quantidade total das vagas reservadas às cotas na IES e Universidades do Brasil
Dados das vagas das Instituições de Ensino Superior do Brasil relacionadas ao SISU. Vagas que não são ofertadas pelo SISU não estão exibidas na tabela.
SISU 2017 pelo Brasil
UFV
- Termo de Adesão. Arquivado (online).
- Edital. Arquivado (online).
- Disponível em: http://www.pse.ufv.br/?page_id=9. Termo de Adesão original (Download PDF) e Edital original (Download PDF).
Trecho sobre cotas
4.4 Conforme deliberação do Conselho de Pesquisa, Ensino e Extensão da UFV (CEPE) em 15/12/2016, os candidatos que optarem pelas vagas reservadas, conforme a Lei 12.711, de 2012, NÃO concorrerão concomitantemente às vagas de ampla concorrência. Cada uma das Modalidades de Vagas, conforme descrito no item 2.3 deste Edital, terá lista própria de classificação.
(Edital da UFV)
UFMG
- Termo de Adesão.
- Edital. Arquivo (online).
- Edital complementar. Arquivo (online).
- Disponível em:https://www.ufmg.br/sisu/normas/2017/
UFJF
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UNIFEI
- Termo de Adesão. Arquivado (online).
- Edital.
- Disponível em:https://www.unifei.edu.br/prg/cops/admissao
Trecho sobre cotas
IV.6) Em cada curso, serão preenchidas inicialmente as vagas reservadas pela Lei nº 12.711/2012 (Lei das
Cotas), às quais só concorrem os estudantes cotistas, e em seguida as vagas de ampla concorrência, às
quais todos concorrem, inclusive os cotistas que não tenham sido selecionados nas vagas reservadas.
Dentro de cada grupo (cotistas e ampla concorrência), os candidatos serão classificados por ordem
decrescente da nota final do ENEM.
IV.7) Não havendo mais aprovados dentro de um grupo de reserva de vagas, a vaga será destinada a um aprovado em outro grupo ou, em último caso, um aprovado da ampla concorrência, de acordo com as regras definidas no art. 15 da Portaria Normativa nº 18/2012 – MEC.
(Edital Nº 008/2016 da UNIFEI)
IV.7) Não havendo mais aprovados dentro de um grupo de reserva de vagas, a vaga será destinada a um aprovado em outro grupo ou, em último caso, um aprovado da ampla concorrência, de acordo com as regras definidas no art. 15 da Portaria Normativa nº 18/2012 – MEC.
UFG
- Termo de Adesão. Arquivado (online).
- Edital.
- Disponível em: http://www.sisu.ufg.br/2017/sisu-na-ufg-2017/termo-de-ades%C3%A3o-ao-2017/232-termo-de-ades%C3%A3o-1%C2%AA-edi%C3%A7%C3%A3o-de-2017.html
UFC
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UnB
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFC
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFBA
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFOP
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UF Pernambuco
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFSM
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFSCar
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UNIFESP
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFES
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFPA
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFRJ
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
Imposto de Renda
Atualmente, uma pessoa que recebe 6 mil reais por mês paga a mesma taxa de Imposto de Renda que uma pessoa que recebe 600 mil reais por mês, de 27,5%. Enquanto isso, pessoas que recebem 3 mil reais por mês pagam 15%. O Projeto de Lei 6.094 visa mudar essa realidade, taxando mais quem recebe mais e menos quem recebe menos. Assim, caso o projeto seja aprovado, uma pessoa que recebe 600 mil reais por mês teria que pagar muito mais do que uma que recebe 6 mil, e uma pessoa que recebe 3 mil seria isenta desse imposto.
Abaixo, uma tabela resumindo a proposta do Projeto de Lei.
| Renda | Imposto de Renda | |
|---|---|---|
| 2015 | Proposta | |
| R$ 0,00 | 0,0% | 0,0% |
| R$ 1.903,98 | ||
| R$ 1.903,99 | 7,5% | 0,0% |
| R$ 2.826,65 | ||
| R$ 2.826,66 | 15,0% | 0,0% |
| R$ 3.390,00 | ||
| R$ 3.390,01 | 15,0% | 5,0% |
| R$ 3.751,05 | ||
| R$ 3.751,06 | 22,5% | 5,0% |
| R$ 4.664,68 | ||
| R$ 4.664,69 | 27,5% | 5,0% |
| R$ 6.780,00 | ||
| R$ 6.780,01 | 27,5% | 10,0% |
| R$ 10.170,00 | ||
| R$ 10.170,01 | 27,5% | 15,0% |
| R$ 13.560,00 | ||
| R$ 13.560,01 | 27,5% | 20,0% |
| R$ 27.120,00 | ||
| R$ 27.120,01 | 27,5% | 30,0% |
| R$ 108.480,00 | ||
| R$ 108.480,01 | 27,5% | 40,0% |
| R$ 150.000,00 | ||
| ... | ||
| L 11482/2007 | PL 6094/2013 | |
Links
Mudanças no SISU provocadas pela Portaria 2/2017
A Portaria 2/2017 altera a Portaria 21/2012. Em cinza, os trechos da Portaria 21/2012 que foram alterados. Logo em seguida, as alterações.
Artigo 5º
Portaria 21/2012
Portaria 2/2017
No Artigo 5, inciso IV, a expressão "para cada uma das provas do Enem" é substituída por "referentes às provas do Enem".
Antes, a universidade tinha a opção de colocar uma nota mínima para cada área do ensino. Agora, ela tem a opção de colocar uma nota mínima para a prova como um todo.
Antes, a universidade que quisesse um aluno com nota mínima 500 teria que colocar nota mínima 500 nas cinco áreas do conhecimento. Agora, ela tem a opção de colocar a nota mínima 500 na nota final: um aluno que tirou 400 em uma e 600 na outra não seria eliminado.
Artigo 8º
Portaria 21/2012
Art. 8º A instituição de ensino do Sisu deverá:
I - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Sisu;
II - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes aos processos seletivos do Sisu;
III - manter os responsáveis pelo Sisu na instituição permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos relativos ao processo seletivo, observado o cronograma divulgado em edital da SESu;
IV - divulgar, em seu sítio eletrônico na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o Termo de Adesão firmado a cada processo seletivo, os editais divulgados pela SESu, os editais próprios e o inteiro teor desta Portaria;
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos:a) pela Portaria Normativa MEC nº 18, de 2012, para as instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação;
b) pelos atos internos das instituições de ensino que disponham sobre as políticas de ações afirmativas suplementares ou de outra natureza, eventualmente adotadas pela instituição;
VI - efetuar as matrículas dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu; e
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu.§ 1º As instituições de ensino deverão arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos no inciso V do caput pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação.
§ 2º A execução de todos os procedimentos referentes ao Sisu tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Portaria 2/2017
"Art. 8o …............................................................................
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula ou registro acadêmico, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos: ............................................................................................
VI - efetuar as matrículas ou registros acadêmicos dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu;
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu; e
VIII - conferir cumprimento às eventuais decisões judiciais que impactem na ocupação das vagas ofertadas pela IES por meio do Sisu. .................................................................................."
A Portaria 2/2017 adiciona o termo "registro acadêmico" em alguns dos artigos que dispõe sobre a matrícula, mas não em todos.
Referências:
Artigo 5º
Portaria 21/2012
Art. 5º No Termo de Adesão, a instituição deverá descrever as condições específicas de concorrência às vagas por ela ofertadas no âmbito do Sisu, devendo conter especialmente:
I - os cursos e turnos participantes do Sisu, com os respectivos semestres de ingresso e número de vagas;
II - o número de vagas reservadas em decorrência do disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, observada a regulamentação em vigor, quando se tratar de instituições federais de ensino vinculadas ao MEC, destacando, quando for o caso, o número de vagas reservadas exclusivamente para os indígenas;
III - o número de vagas e as eventuais bonificações à nota do estudante no Enem decorrentes de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela instituição;
IV - os pesos e as notas mínimas eventualmente estabelecidos pela instituição de ensino para cada uma das provas do Enem, em cada curso e turno;
V - os documentos necessários para a realização da matrícula dos estudantes selecionados, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos:
a) pela Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, no caso das instituições federais de ensino vinculadas ao MEC; e
b) pelos atos internos das instituições de ensino que disponham sobre as políticas de ações afirmativas suplementares ou de outra natureza, eventualmente adotadas pela instituição.
Parágrafo único. Não poderão ser oferecidas por meio do Sisu vagas em cursos:
I - que exijam teste de habilidade específica; e
II - na modalidade de ensino a distância - EAD.
Portaria 2/2017
"Art. 5o …............................................................................
IV - os pesos e as notas mínimas eventualmente estabelecidos pela instituição de ensino referentes às provas do Enem, em cada curso e turno; e
V - os documentos necessários para a realização da matrícula ou do registro acadêmico dos estudantes selecionados, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos: ............................................................................................ .................................................................................." (NR)
No Artigo 5, inciso IV, a expressão "para cada uma das provas do Enem" é substituída por "referentes às provas do Enem".
Antes, a universidade tinha a opção de colocar uma nota mínima para cada área do ensino. Agora, ela tem a opção de colocar uma nota mínima para a prova como um todo.
Antes, a universidade que quisesse um aluno com nota mínima 500 teria que colocar nota mínima 500 nas cinco áreas do conhecimento. Agora, ela tem a opção de colocar a nota mínima 500 na nota final: um aluno que tirou 400 em uma e 600 na outra não seria eliminado.
Artigo 8º
Portaria 21/2012
Art. 8º A instituição de ensino do Sisu deverá:
I - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Sisu;
II - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes aos processos seletivos do Sisu;
III - manter os responsáveis pelo Sisu na instituição permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos relativos ao processo seletivo, observado o cronograma divulgado em edital da SESu;
IV - divulgar, em seu sítio eletrônico na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o Termo de Adesão firmado a cada processo seletivo, os editais divulgados pela SESu, os editais próprios e o inteiro teor desta Portaria;
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos:a) pela Portaria Normativa MEC nº 18, de 2012, para as instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação;
b) pelos atos internos das instituições de ensino que disponham sobre as políticas de ações afirmativas suplementares ou de outra natureza, eventualmente adotadas pela instituição;
VI - efetuar as matrículas dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu; e
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu.§ 1º As instituições de ensino deverão arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos no inciso V do caput pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação.
§ 2º A execução de todos os procedimentos referentes ao Sisu tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Portaria 2/2017
"Art. 8o …............................................................................
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula ou registro acadêmico, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos: ............................................................................................
VI - efetuar as matrículas ou registros acadêmicos dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu;
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu; e
VIII - conferir cumprimento às eventuais decisões judiciais que impactem na ocupação das vagas ofertadas pela IES por meio do Sisu. .................................................................................."
A Portaria 2/2017 adiciona o termo "registro acadêmico" em alguns dos artigos que dispõe sobre a matrícula, mas não em todos.
SISUA partir deste ano, instituições de ensino terão mais opções para usar as notas do Enem
- Quinta-feira, 05 de janeiro de 2017, 15h12
As instituições públicas de educação superior que adotam o Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para o preenchimento de vagas em cursos de graduação terão, a partir deste ano, mais flexibilidade na utilização das notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A Portaria Normativa nº 2/2017, publicada nesta quinta-feira, 5, faz alterações na legislação anterior, o que permite ampliar as opções de peso e de notas mínimas estabelecidas pelas instituições referentes às provas do Enem para a seleção dos candidatos.A principal alteração diz respeito ao inciso IV do artigo 5º da norma anterior (Portaria Normativa do MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012). A partir de agora, as instituições participantes do Sisu podem exigir dos candidatos, para cada curso e turno ofertado, uma média mínima referente a todas as provas do Enem ou continuar a indicar uma nota mínima para cada uma das provas. Uma terceira opção é um combinado entre essas duas possiblidades. Ou seja, usar a nota mínima por prova e também a média obtida com a soma dessas notas.Segundo o secretário de Educação Superior do MEC, Paulo Barone, o sistema já permite que as instituições discriminem como vão selecionar os estudantes usando as notas do Enem para cada curso e cada turno de oferta. Se o curso é oferecido em mais de um turno, por exemplo, a utilização das notas do Enem pode ser diferenciada para os dois turnos. Da mesma forma que dois cursos diferentes oferecidos pela mesma instituição poderão ter critérios de seleção diferentes. “Um curso de medicina pode requerer um peso maior para conferir mais seletividade para a ciência das naturezas e um curso de engenharia para a área de matemática e suas tecnologias e, assim, sucessivamente”, acrescenta. Com a nova portaria normativa será possível utilizar “o conjunto ou isoladamente as notas do Enem” da melhor forma que beneficie os objetivos concretos de seleção da instituição.A mudança pode beneficiar estudantes que conseguem média considerada adequada pela instituição de educação superior, mas que têm desempenho inferior em alguma das provas. “Essa mudança reforça a autonomia das instituições nos termos do artigo 207 da Constituição Federal”, afirma o diretor substituto de políticas e programas de graduação do MEC, Fernando Augusto Bueno.As demais alterações contidas na portaria normativa buscam ajustar a legislação à prática da sistemática operacional das instituições, ao diferenciar matrícula de registro acadêmico. A portaria anterior não fazia menção ao registro acadêmico, o que ocasionava peculiaridades, como um estudante estar matriculado num semestre letivo vigente em uma instituição e, ao mesmo tempo, ter o nome em registro acadêmico para o semestre subsequente em outra.Vínculo — “Essa alteração era um pedido nosso”, explica a diretora do Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Daniele Claudia Matta Fagundes Zarate. Ela explica que o procedimento de matrícula para o segundo semestre depende de oferta de atividades que somente são cadastradas em data posterior à efetivação do registro. “Pode parecer detalhe, mas há candidatos que questionam esse procedimento”, diz ela, especialmente nas situações em que ele é convocado em segunda opção para o primeiro semestre em uma determinada instituição e, em primeira opção, por exemplo, na UFMG. “A alegação é que não houve matrícula, apenas registro. Portanto, sentem-se no direito de ficar vinculados às duas instituições”, esclarece Daniele.A nova portaria normativa evita essa situação. “A legislação brasileira não permite que um mesmo aluno ocupe duas vagas em instituição pública de ensino”, explica Fernando Augusto Bueno.Outra alteração, que também evitará ações judiciais, é o acréscimo do inciso VIII ao artigo 8º. O objetivo é deixar claro que a competência para o cumprimento de eventuais decisões judiciais correlatas à ocupação de vagas é exclusiva das instituições participantes do Sisu.A Portaria Normativa do MEC nº 2/2017, com as alterações referentes à nova edição do Sisu foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 5, seção 1 página 18.Rovênia AmorimConfira:§ Portaria Normativa nº 21, de 5 de novembro de 2012 (atualizada)
Referências:
Cotas raciais por estado
A Lei das Cotas determina que 50% das vagas nas universidades é reservada a estudantes que fizeram o Ensino Médio em escola pública. Dessas vagas, uma porcentagem é reservada a pessoas que se autodeclarem pretas, pardas ou indígenas (PPI). Como o Brasil é um país heterogêneo, havendo estados com mais pessoas pretas, pardas e indígenas do que outros, a Lei diz que essa porcentagem será de acordo com o estado em que a instituição de ensino se localiza. Assim, uma universidade em Minas Gerais deverá reservar 54% das vagas das cotas para PPI; uma universidade no Amazonas 77% e uma universidade em São Paulo 35%.
Abaixo está uma tabela simplificada com a porcentagem de pessoas que responderam ser pretas, pardas ou indígenas em cada estado brasileiro.
| %PPI | Estado |
|---|---|
| 74,67% | Acre |
| 67,84% | Alagoas |
| 75,17% | Amapá |
| 77,87% | Amazonas |
| 76,83% | Bahia |
| 67,12% | Ceará |
| 56,48% | Distrito Federal |
| 57,31% | Espírito Santo |
| 56,88% | Goiás |
| 77,00% | Maranhão |
| 61,61% | Mato Grosso |
| 51,95% | Mato Grosso do Sul |
| 53,97% | Minas Gerais |
| 77,47% | Pará |
| 59,08% | Paraíba |
| 28,75% | Paraná |
| 62,56% | Pernambuco |
| 73,65% | Piauí |
| 51,81% | Rio de Janeiro |
| 58,08% | Rio Grande do Norte |
| 16,45% | Rio Grande do Sul |
| 63,45% | Rondônia |
| 78,14% | Roraima |
| 15,73% | Santa Catarina |
| 34,93% | São Paulo |
| 70,95% | Sergipe |
| 73,58% | Tocantins |
Referências
- IBGE, Tabela 2093 do Censo Demográfico de 2010 (IBGE)
- LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Site do Planalto) - PORTARIA NORMATIVA No 18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012:
Art. 10. IV - reservam-se as vagas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, da seguinte forma:
a) identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição. (Cache do Google da cópia da UFSM)
Fetos tem direitos?
Legislação
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a criança nascido
morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que
couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º No caso de a criança morrer na
ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de
nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os
seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - "A" - de registro de
nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - "C" - de registro de óbitos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
V - "C Auxiliar" - de registro de
natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
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Ciências e tecnologia
"Fetos pesando menos de 500g não são viáveis e, portanto, não são considerados como nascimento para fins de estatísticas perinatais." (Secretaria de Saúde do Estado do Paraná)
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Ciências e tecnologia
"Fetos pesando menos de 500g não são viáveis e, portanto, não são considerados como nascimento para fins de estatísticas perinatais." (Secretaria de Saúde do Estado do Paraná)
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