Dados das vagas das Instituições de Ensino Superior do Brasil relacionadas ao SISU. Vagas que não são ofertadas pelo SISU não estão exibidas na tabela.
SISU 2017 pelo Brasil
UFV
- Termo de Adesão. Arquivado (online).
- Edital. Arquivado (online).
- Disponível em: http://www.pse.ufv.br/?page_id=9. Termo de Adesão original (Download PDF) e Edital original (Download PDF).
Trecho sobre cotas
4.4 Conforme deliberação do Conselho de Pesquisa, Ensino e Extensão da UFV (CEPE) em 15/12/2016, os candidatos que optarem pelas vagas reservadas, conforme a Lei 12.711, de 2012, NÃO concorrerão concomitantemente às vagas de ampla concorrência. Cada uma das Modalidades de Vagas, conforme descrito no item 2.3 deste Edital, terá lista própria de classificação.
(Edital da UFV)
UFMG
- Termo de Adesão.
- Edital. Arquivo (online).
- Edital complementar. Arquivo (online).
- Disponível em:https://www.ufmg.br/sisu/normas/2017/
UFJF
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UNIFEI
- Termo de Adesão. Arquivado (online).
- Edital.
- Disponível em:https://www.unifei.edu.br/prg/cops/admissao
Trecho sobre cotas
IV.6) Em cada curso, serão preenchidas inicialmente as vagas reservadas pela Lei nº 12.711/2012 (Lei das
Cotas), às quais só concorrem os estudantes cotistas, e em seguida as vagas de ampla concorrência, às
quais todos concorrem, inclusive os cotistas que não tenham sido selecionados nas vagas reservadas.
Dentro de cada grupo (cotistas e ampla concorrência), os candidatos serão classificados por ordem
decrescente da nota final do ENEM.
IV.7) Não havendo mais aprovados dentro de um grupo de reserva de vagas, a vaga será destinada a um aprovado em outro grupo ou, em último caso, um aprovado da ampla concorrência, de acordo com as regras definidas no art. 15 da Portaria Normativa nº 18/2012 – MEC.
(Edital Nº 008/2016 da UNIFEI)
IV.7) Não havendo mais aprovados dentro de um grupo de reserva de vagas, a vaga será destinada a um aprovado em outro grupo ou, em último caso, um aprovado da ampla concorrência, de acordo com as regras definidas no art. 15 da Portaria Normativa nº 18/2012 – MEC.
UFG
- Termo de Adesão. Arquivado (online).
- Edital.
- Disponível em: http://www.sisu.ufg.br/2017/sisu-na-ufg-2017/termo-de-ades%C3%A3o-ao-2017/232-termo-de-ades%C3%A3o-1%C2%AA-edi%C3%A7%C3%A3o-de-2017.html
UFC
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UnB
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFC
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFBA
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFOP
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UF Pernambuco
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFSM
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFSCar
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UNIFESP
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFES
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFPA
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
UFRJ
- Termo de Adesão.
- Edital.
- Disponível em:
Imposto de Renda
Atualmente, uma pessoa que recebe 6 mil reais por mês paga a mesma taxa de Imposto de Renda que uma pessoa que recebe 600 mil reais por mês, de 27,5%. Enquanto isso, pessoas que recebem 3 mil reais por mês pagam 15%. O Projeto de Lei 6.094 visa mudar essa realidade, taxando mais quem recebe mais e menos quem recebe menos. Assim, caso o projeto seja aprovado, uma pessoa que recebe 600 mil reais por mês teria que pagar muito mais do que uma que recebe 6 mil, e uma pessoa que recebe 3 mil seria isenta desse imposto.
Abaixo, uma tabela resumindo a proposta do Projeto de Lei.
| Renda | Imposto de Renda | |
|---|---|---|
| 2015 | Proposta | |
| R$ 0,00 | 0,0% | 0,0% |
| R$ 1.903,98 | ||
| R$ 1.903,99 | 7,5% | 0,0% |
| R$ 2.826,65 | ||
| R$ 2.826,66 | 15,0% | 0,0% |
| R$ 3.390,00 | ||
| R$ 3.390,01 | 15,0% | 5,0% |
| R$ 3.751,05 | ||
| R$ 3.751,06 | 22,5% | 5,0% |
| R$ 4.664,68 | ||
| R$ 4.664,69 | 27,5% | 5,0% |
| R$ 6.780,00 | ||
| R$ 6.780,01 | 27,5% | 10,0% |
| R$ 10.170,00 | ||
| R$ 10.170,01 | 27,5% | 15,0% |
| R$ 13.560,00 | ||
| R$ 13.560,01 | 27,5% | 20,0% |
| R$ 27.120,00 | ||
| R$ 27.120,01 | 27,5% | 30,0% |
| R$ 108.480,00 | ||
| R$ 108.480,01 | 27,5% | 40,0% |
| R$ 150.000,00 | ||
| ... | ||
| L 11482/2007 | PL 6094/2013 | |
Links
Mudanças no SISU provocadas pela Portaria 2/2017
A Portaria 2/2017 altera a Portaria 21/2012. Em cinza, os trechos da Portaria 21/2012 que foram alterados. Logo em seguida, as alterações.
Artigo 5º
Portaria 21/2012
Portaria 2/2017
No Artigo 5, inciso IV, a expressão "para cada uma das provas do Enem" é substituída por "referentes às provas do Enem".
Antes, a universidade tinha a opção de colocar uma nota mínima para cada área do ensino. Agora, ela tem a opção de colocar uma nota mínima para a prova como um todo.
Antes, a universidade que quisesse um aluno com nota mínima 500 teria que colocar nota mínima 500 nas cinco áreas do conhecimento. Agora, ela tem a opção de colocar a nota mínima 500 na nota final: um aluno que tirou 400 em uma e 600 na outra não seria eliminado.
Artigo 8º
Portaria 21/2012
Art. 8º A instituição de ensino do Sisu deverá:
I - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Sisu;
II - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes aos processos seletivos do Sisu;
III - manter os responsáveis pelo Sisu na instituição permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos relativos ao processo seletivo, observado o cronograma divulgado em edital da SESu;
IV - divulgar, em seu sítio eletrônico na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o Termo de Adesão firmado a cada processo seletivo, os editais divulgados pela SESu, os editais próprios e o inteiro teor desta Portaria;
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos:a) pela Portaria Normativa MEC nº 18, de 2012, para as instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação;
b) pelos atos internos das instituições de ensino que disponham sobre as políticas de ações afirmativas suplementares ou de outra natureza, eventualmente adotadas pela instituição;
VI - efetuar as matrículas dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu; e
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu.§ 1º As instituições de ensino deverão arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos no inciso V do caput pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação.
§ 2º A execução de todos os procedimentos referentes ao Sisu tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Portaria 2/2017
"Art. 8o …............................................................................
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula ou registro acadêmico, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos: ............................................................................................
VI - efetuar as matrículas ou registros acadêmicos dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu;
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu; e
VIII - conferir cumprimento às eventuais decisões judiciais que impactem na ocupação das vagas ofertadas pela IES por meio do Sisu. .................................................................................."
A Portaria 2/2017 adiciona o termo "registro acadêmico" em alguns dos artigos que dispõe sobre a matrícula, mas não em todos.
Referências:
Artigo 5º
Portaria 21/2012
Art. 5º No Termo de Adesão, a instituição deverá descrever as condições específicas de concorrência às vagas por ela ofertadas no âmbito do Sisu, devendo conter especialmente:
I - os cursos e turnos participantes do Sisu, com os respectivos semestres de ingresso e número de vagas;
II - o número de vagas reservadas em decorrência do disposto na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, observada a regulamentação em vigor, quando se tratar de instituições federais de ensino vinculadas ao MEC, destacando, quando for o caso, o número de vagas reservadas exclusivamente para os indígenas;
III - o número de vagas e as eventuais bonificações à nota do estudante no Enem decorrentes de políticas específicas de ações afirmativas eventualmente adotadas pela instituição;
IV - os pesos e as notas mínimas eventualmente estabelecidos pela instituição de ensino para cada uma das provas do Enem, em cada curso e turno;
V - os documentos necessários para a realização da matrícula dos estudantes selecionados, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos:
a) pela Portaria Normativa nº 18, de 11 de outubro de 2012, no caso das instituições federais de ensino vinculadas ao MEC; e
b) pelos atos internos das instituições de ensino que disponham sobre as políticas de ações afirmativas suplementares ou de outra natureza, eventualmente adotadas pela instituição.
Parágrafo único. Não poderão ser oferecidas por meio do Sisu vagas em cursos:
I - que exijam teste de habilidade específica; e
II - na modalidade de ensino a distância - EAD.
Portaria 2/2017
"Art. 5o …............................................................................
IV - os pesos e as notas mínimas eventualmente estabelecidos pela instituição de ensino referentes às provas do Enem, em cada curso e turno; e
V - os documentos necessários para a realização da matrícula ou do registro acadêmico dos estudantes selecionados, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos: ............................................................................................ .................................................................................." (NR)
No Artigo 5, inciso IV, a expressão "para cada uma das provas do Enem" é substituída por "referentes às provas do Enem".
Antes, a universidade tinha a opção de colocar uma nota mínima para cada área do ensino. Agora, ela tem a opção de colocar uma nota mínima para a prova como um todo.
Antes, a universidade que quisesse um aluno com nota mínima 500 teria que colocar nota mínima 500 nas cinco áreas do conhecimento. Agora, ela tem a opção de colocar a nota mínima 500 na nota final: um aluno que tirou 400 em uma e 600 na outra não seria eliminado.
Artigo 8º
Portaria 21/2012
Art. 8º A instituição de ensino do Sisu deverá:
I - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Sisu;
II - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de estudantes aos processos seletivos do Sisu;
III - manter os responsáveis pelo Sisu na instituição permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos relativos ao processo seletivo, observado o cronograma divulgado em edital da SESu;
IV - divulgar, em seu sítio eletrônico na internet e mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o Termo de Adesão firmado a cada processo seletivo, os editais divulgados pela SESu, os editais próprios e o inteiro teor desta Portaria;
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos:a) pela Portaria Normativa MEC nº 18, de 2012, para as instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação;
b) pelos atos internos das instituições de ensino que disponham sobre as políticas de ações afirmativas suplementares ou de outra natureza, eventualmente adotadas pela instituição;
VI - efetuar as matrículas dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu; e
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu.§ 1º As instituições de ensino deverão arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos no inciso V do caput pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação.
§ 2º A execução de todos os procedimentos referentes ao Sisu tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Portaria 2/2017
"Art. 8o …............................................................................
V - efetuar a análise dos documentos exigidos para a matrícula ou registro acadêmico, inclusive aqueles necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos: ............................................................................................
VI - efetuar as matrículas ou registros acadêmicos dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu;
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão e as normas que dispõem sobre o Sisu; e
VIII - conferir cumprimento às eventuais decisões judiciais que impactem na ocupação das vagas ofertadas pela IES por meio do Sisu. .................................................................................."
A Portaria 2/2017 adiciona o termo "registro acadêmico" em alguns dos artigos que dispõe sobre a matrícula, mas não em todos.
SISUA partir deste ano, instituições de ensino terão mais opções para usar as notas do Enem
- Quinta-feira, 05 de janeiro de 2017, 15h12
As instituições públicas de educação superior que adotam o Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para o preenchimento de vagas em cursos de graduação terão, a partir deste ano, mais flexibilidade na utilização das notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A Portaria Normativa nº 2/2017, publicada nesta quinta-feira, 5, faz alterações na legislação anterior, o que permite ampliar as opções de peso e de notas mínimas estabelecidas pelas instituições referentes às provas do Enem para a seleção dos candidatos.A principal alteração diz respeito ao inciso IV do artigo 5º da norma anterior (Portaria Normativa do MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012). A partir de agora, as instituições participantes do Sisu podem exigir dos candidatos, para cada curso e turno ofertado, uma média mínima referente a todas as provas do Enem ou continuar a indicar uma nota mínima para cada uma das provas. Uma terceira opção é um combinado entre essas duas possiblidades. Ou seja, usar a nota mínima por prova e também a média obtida com a soma dessas notas.Segundo o secretário de Educação Superior do MEC, Paulo Barone, o sistema já permite que as instituições discriminem como vão selecionar os estudantes usando as notas do Enem para cada curso e cada turno de oferta. Se o curso é oferecido em mais de um turno, por exemplo, a utilização das notas do Enem pode ser diferenciada para os dois turnos. Da mesma forma que dois cursos diferentes oferecidos pela mesma instituição poderão ter critérios de seleção diferentes. “Um curso de medicina pode requerer um peso maior para conferir mais seletividade para a ciência das naturezas e um curso de engenharia para a área de matemática e suas tecnologias e, assim, sucessivamente”, acrescenta. Com a nova portaria normativa será possível utilizar “o conjunto ou isoladamente as notas do Enem” da melhor forma que beneficie os objetivos concretos de seleção da instituição.A mudança pode beneficiar estudantes que conseguem média considerada adequada pela instituição de educação superior, mas que têm desempenho inferior em alguma das provas. “Essa mudança reforça a autonomia das instituições nos termos do artigo 207 da Constituição Federal”, afirma o diretor substituto de políticas e programas de graduação do MEC, Fernando Augusto Bueno.As demais alterações contidas na portaria normativa buscam ajustar a legislação à prática da sistemática operacional das instituições, ao diferenciar matrícula de registro acadêmico. A portaria anterior não fazia menção ao registro acadêmico, o que ocasionava peculiaridades, como um estudante estar matriculado num semestre letivo vigente em uma instituição e, ao mesmo tempo, ter o nome em registro acadêmico para o semestre subsequente em outra.Vínculo — “Essa alteração era um pedido nosso”, explica a diretora do Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Daniele Claudia Matta Fagundes Zarate. Ela explica que o procedimento de matrícula para o segundo semestre depende de oferta de atividades que somente são cadastradas em data posterior à efetivação do registro. “Pode parecer detalhe, mas há candidatos que questionam esse procedimento”, diz ela, especialmente nas situações em que ele é convocado em segunda opção para o primeiro semestre em uma determinada instituição e, em primeira opção, por exemplo, na UFMG. “A alegação é que não houve matrícula, apenas registro. Portanto, sentem-se no direito de ficar vinculados às duas instituições”, esclarece Daniele.A nova portaria normativa evita essa situação. “A legislação brasileira não permite que um mesmo aluno ocupe duas vagas em instituição pública de ensino”, explica Fernando Augusto Bueno.Outra alteração, que também evitará ações judiciais, é o acréscimo do inciso VIII ao artigo 8º. O objetivo é deixar claro que a competência para o cumprimento de eventuais decisões judiciais correlatas à ocupação de vagas é exclusiva das instituições participantes do Sisu.A Portaria Normativa do MEC nº 2/2017, com as alterações referentes à nova edição do Sisu foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 5, seção 1 página 18.Rovênia AmorimConfira:§ Portaria Normativa nº 21, de 5 de novembro de 2012 (atualizada)
Referências:
Cotas raciais por estado
A Lei das Cotas determina que 50% das vagas nas universidades é reservada a estudantes que fizeram o Ensino Médio em escola pública. Dessas vagas, uma porcentagem é reservada a pessoas que se autodeclarem pretas, pardas ou indígenas (PPI). Como o Brasil é um país heterogêneo, havendo estados com mais pessoas pretas, pardas e indígenas do que outros, a Lei diz que essa porcentagem será de acordo com o estado em que a instituição de ensino se localiza. Assim, uma universidade em Minas Gerais deverá reservar 54% das vagas das cotas para PPI; uma universidade no Amazonas 77% e uma universidade em São Paulo 35%.
Abaixo está uma tabela simplificada com a porcentagem de pessoas que responderam ser pretas, pardas ou indígenas em cada estado brasileiro.
| %PPI | Estado |
|---|---|
| 74,67% | Acre |
| 67,84% | Alagoas |
| 75,17% | Amapá |
| 77,87% | Amazonas |
| 76,83% | Bahia |
| 67,12% | Ceará |
| 56,48% | Distrito Federal |
| 57,31% | Espírito Santo |
| 56,88% | Goiás |
| 77,00% | Maranhão |
| 61,61% | Mato Grosso |
| 51,95% | Mato Grosso do Sul |
| 53,97% | Minas Gerais |
| 77,47% | Pará |
| 59,08% | Paraíba |
| 28,75% | Paraná |
| 62,56% | Pernambuco |
| 73,65% | Piauí |
| 51,81% | Rio de Janeiro |
| 58,08% | Rio Grande do Norte |
| 16,45% | Rio Grande do Sul |
| 63,45% | Rondônia |
| 78,14% | Roraima |
| 15,73% | Santa Catarina |
| 34,93% | São Paulo |
| 70,95% | Sergipe |
| 73,58% | Tocantins |
Referências
- IBGE, Tabela 2093 do Censo Demográfico de 2010 (IBGE)
- LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012.
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (Site do Planalto) - PORTARIA NORMATIVA No 18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012:
Art. 10. IV - reservam-se as vagas aos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, da seguinte forma:
a) identifica-se, no último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, o percentual correspondente ao da soma de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição. (Cache do Google da cópia da UFSM)
Fetos tem direitos?
Legislação
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No caso de ter a criança nascido
morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que
couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º No caso de a criança morrer na
ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de
nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
(Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os
seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - "A" - de registro de
nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - "C" - de registro de óbitos;
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
V - "C Auxiliar" - de registro de
natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)
___________________
Ciências e tecnologia
"Fetos pesando menos de 500g não são viáveis e, portanto, não são considerados como nascimento para fins de estatísticas perinatais." (Secretaria de Saúde do Estado do Paraná)
___________________
Ciências e tecnologia
"Fetos pesando menos de 500g não são viáveis e, portanto, não são considerados como nascimento para fins de estatísticas perinatais." (Secretaria de Saúde do Estado do Paraná)
Medida Provisória da Reforma do Ensino Médio - MP 746/2016
Antes da MP 746
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I
- destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência,
das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da
cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e
exercício da cidadania;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a
Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino
médio. (Incluído
pela Lei nº 11.684, de 2008)
Depois da MP 746
Art. 36. O currículo do ensino
médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários
formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase
nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
I - linguagens;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
II - matemática;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
III - ciências da natureza;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
IV - ciências humanas; e
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
V - formação técnica e
profissional.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
(Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm)
O reajuste fiscal de Dilma e a PEC 241 de Temer
Em março de 2016, o governo Dilma propôs um reajuste fiscal. (Ministério da Fazenda, 29/03/2016)
"O governo também quer estabelecer um limite máximo de despesas em relação ao Produto Interno Bruto. É que a despesas estão crescendo muito. O Congresso terá de fixar esse limite. Mas se o governo perceber que não vai conseguir cumprir, vai poder adotar medidas como suspender aumentos de salários de servidores e barrar novas contratações. Em último caso, até mesmo reajustar o salário mínimo só pela inflação." (Jornal Nacional, 21/03/2016)
A proposta de Barbosa, Ministro da Fazenda do governo Dilma, propunha uma renegociação com os estados, depósitos remunerados voluntários como forma de conter a inflação, e etapas de ajuste, que deveriam ser ativados conforme a necessidade de cada momento.
A proposta de Barbosa, Ministro da Fazenda do governo Dilma, propunha uma renegociação com os estados, depósitos remunerados voluntários como forma de conter a inflação, e etapas de ajuste, que deveriam ser ativados conforme a necessidade de cada momento.
"Proposta de limite para o crescimento do gasto:Há um esforço em fazer o reajuste fiscal causando o mínimo o possível de dano a população brasileira - mas, se esses danos forem necessários para cumprir a meta, eles serão permitidos. O detalhe importante é que o governo não é obrigado a causar esses danos à população, eles só serão realizados caso seja necessário. Dependendo da situação econômica, esses estágios podem ser aplicados ou não.
PRIMEIRO ESTÁGIO DE AJUSTE DE DESPESA PRIMÁRIA
O primeiro estágio inclui:
1. Restrição à ampliação do quadro de pessoal – Vedação à criação de cargos, funções, alteração da estrutura de carreiras e contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição.
2. Restrição a reajustes reais de salários de servidores - Vedação de concessão de aumentos de remuneração acima do índice de inflação;
3. Restrição ao crescimento das despesas - Correção da despesa discricionária e do custeio administrativo limitada à inflação;
4. Redução das despesas com cargos em comissão – Corte de pelo menos 10% das despesas com cargos de livre provimento.
SEGUNDO ESTÁGIO DE AJUSTE DE DESPESA PRIMÁRIA
O segundo estágio inclui:
1. Restrição adicional a reajustes de salários de servidores – Vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos;
2. Restrição à concessão de subsídios – Vedação da ampliação de despesa com subsídio ou subvenção em relação ao valor empenhado no ano anterior, ressalvadas as operações já contratadas;
3. Restrição ao crescimento das despesas - Despesa discricionária e de custeio administrativo limitadas ao valor empenhado no ano anterior, sem correção pela inflação;
4. Redução adicional das despesas com cargos em comissão – Corte adicional ao 1º estágio de pelo menos 10% das despesas com cargos de livre provimento.
TERCEIRO ESTÁGIO DE AJUSTE DE DESPESA PRIMÁRIA
O terceiro estágio inclui:
1. Reajuste do salário mínimo – Aumento do salário mínimo pela inflação, conforme determina a CF.
2. Corte nas despesas com benefícios a servidores - Redução em até 30% dos gastos com servidores decorrentes de parcelas indenizatórias e vantagens de natureza transitória (transferências, diárias, etc.);
3. Redução voluntária de despesas com servidores - Implementação de programas de desligamento voluntário e licença incentivada para servidores e empregados, que representem redução de despesa."
(Tribuna do Norte, 22/03/2016)
A proposta de Barbosa, durante o governo Dilma, não afeta a Constituição do Brasil. E nem engessa os investimentos por 20 anos.
"A proposta [PEC 241] que foi apresentada [por Michel Temer], que é tirar dos representantes eleitos pela sociedade - não só dos atuais, mas dos próximos cinco Congressos - a capacidade de decidir o tamanho do Orçamento é uma proposta inaceitável. Tem de controlar o gasto, mas existem outras maneiras de fazer e tenho certeza de que os congressistas não vão aceitar isso. Nem o PSDB, que propôs a Lei de Responsabilidade Fiscal, não a apresentou como mudança constitucional. Propôs via uma lei com definição periódica de metas."
"Ela [PEC 241] é um instrumento errado porque este não é assunto constitucional. É um instrumento com prazo errado porque não se deve tentar impor limite por 20 anos. No máximo, deve se obedecer o ciclo orçamentário, que é de quatro anos"
(Nelson Barbosa, entrevistado por EM, 06/09/2016)
A proposta de reajuste fiscal do governo Dilma, é parecida com a PEC 241 em alguns conteúdos. E isso é óbvio, por um lado. Se é preciso fazer um reajuste fiscal, é justamente nos gastos públicos que é preciso mexer. Mas ela é muito diferente em forma.
A proposta do governo Dilma permite ao governo realizar cortes e reajustes, sem obrigar que esses reajustes sejam feitos se não forem necessários. A PEC 241, por outro lado, obriga que sejam seguidos os novos valores definidos no novo trecho da Constituição, independente da necessidade econômica e viabilidade social. Michel Temer e seus patrocinadores não estão interessados em minimizar o dano ao povo brasileiro: eles estão interessados em maximizar o pagamento da dívida e lucro dos banqueiros.
A PEC 241 do Fim do Mundo, de Michel Temer, é autoritária, e quer definir que os próximos 5 presidentes eleitos tenham que seguir regras que foram impostas por um vice-presidente que contraria a proposta de governo sobre a qual se elegeu. Ou seja, o povo não votou querendo essa PEC, e nas próximas 5 eleições, mesmo que o povo não queria essa PEC, ela vai ter que ser seguida.
Referências
-Ministério da Fazendo. 29/03/2016. Barbosa apresenta propostas de reforma fiscal e auxílio aos estados na CAE. http://www.fazenda.gov.br/noticias/2016/marco/barbosa-apresenta-propostas-de-reforma-fiscal-e-auxilio-aos-estados-na-cae
-Jornal Nacional, Globo. 21/03/2016. Governo anuncia medidas para tentar colocar as contas em ordem. http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/03/governo-anuncia-medidas-para-tentar-colocar-contas-em-ordem.html
-Tribuna do Norte. 22/03/2016. Medidas podem afetar reajustes. www.tribunadonorte.com.br/noticia/medidas-podem-afetar-reajustes/341236
-EM. 06/09/2016. Ex-ministro Nelson Barbosa diz que teto para gastos públicos 'é inaceitável'. http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2016/09/06/internas_economia,801261/nelson-barbosa-diz-que-teto-para-gastos-publicos-e-inaceitavel.shtml
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